Registro do contrato de salão parceiro
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O contrato de salão parceiro deverá ser registrado em alguma entidade, para validade?

De acordo com a Lei nº 13.352/2016, o contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com a Portaria GM/MT nº 496/2018, compete aos Superintendentes Regionais do Trabalho, na hipótese legal, a análise e homologação dos contratos de parceria entre os salões de beleza e os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

A homologação citada na Portaria nº 496/2018 deve ser feita, perante duas testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Art. 2º.

Diante de todas as informações citadas, entende-se que o contrato de parceria deverá ser homologado pelo sindicato da categoria profissional (entende-se sindicato da atividade do salão-parceiro) e na ausência deste, a homologação será feita pelo Superintendente Regional do Trabalho da localidade onde será executado o serviço.

- 23/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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