Salário com acréscimo de 1/3 de férias
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Empresa ao declarar o DIRF deve lançar o valor de 1/3 de férias ou o valor não incide IR deixando de informar, qual a penalidade?

O artigo 29 da Instrução Normativa RFB 1500/2014 discorre que no caso de férias a base de cálculo corresponde ao salário acrescido de 1/3 de seu valor, sendo o valor das férias tributadas conforme § 4º do citado artigo. Ou seja, as férias gozadas são rendimentos tributáveis devendo a empresa informar na DIRF como rendimentos tributáveis.

Férias não gozadas pagas em pecúnia por ocasião da rescisão de contrato são rendimentos isentos conforme artigo 62, incisos V a XI da IN RFB 1500/2014. Na DIRF e correspondente comprovante de rendimentos, deverá ser informado como rendimentos isentos.

A penalidade pela omissão ou incorreções de informações está prevista na Instrução Normativa SRF 197/2002 conforme artigo 26 da Instrução Normativa RFB 1836/2018.

O artigo 1º da IN SRF 197/2002 discorre que “a falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento”. A multa mínima é de R$ 200,00 com redução de 50%.

- 23/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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