Benefício da alimentação
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Tíquete refeição e a cesta básica pagos em cartão constitui base para previdência social, mesmo com o PAT?

A alimentação constitui benefício que pode ser concedido por liberalidade da empresa ou por determinação contida no documento coletivo do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, havendo, ainda, a possibilidade da empresa, para assegurá-la a seus empregados, valer-se das normas que regulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

REGRAS PARA A CONCESSÃO

O benefício da alimentação, seja como cesta básica, vale refeição ou vale-alimentação, pode ser concedido unicamente por ato de vontade da empresa, independentemente de previsão no documento coletivo ou das regras definidoras de sua concessão por intermédio do PAT ( ou seja, sem aprovação prévio do Ministério do Trabalho), caracterizando-se nesse caso, como verba de natureza salarial (salário indireto), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Caso a alimentação seja concedida por força do documento coletivo, deverá a empresa observar rigorosamente as condições nele previstas, especialmente quanto à possibilidade de pagamento do benefício em dinheiro, juntamente com o salário mensal.

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

Considerando os termos da Lei nº 8860/94, acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 458 da CLT, esclarecendo-se que tal alteração fixou, tão somente, o percentual máximo de desconto permitido à empresa quando do fornecimento da alimentação ao empregado.

DESCONTO - POSSIBILIDADE

O caput do art. 458 da CLT estabelece que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado,

Através da Lei nº 8.860/94, autorizou-se ao empregador, quando do fornecimento da utilidade de alimentação, descontar até o limite de 20% dos salários dos empregados beneficiados.

A integração ou não ao salário do valor correspondente à alimentação dependerá, única e exclusivamente, de como ocorreu o fornecimento do benefício ao empregado.

Ocorrendo a concessão por liberalidade da empresa ou mesmo por disposição constante de documento coletivo de trabalho, sem a aprovação ou em desacordo com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), esse benefício receberá o tratamento de salário in natura, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista, inclusive para fins de incidência de encargos sociais ( INSS e FGTS).

Se, por outro lado, a concessão da alimentação se der por intermédio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Decreto n 5/91, o ser valor não será considerado salário in natura e, por consequência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado.

Portanto, a empresa devidamente inscrita no PAT não pode conceder o benefício em dinheiro.

- 22/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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