Produtor rural pessoa física, que tem um funcionário e optou por contribuição sobre o faturamento, qual o código da GFIP que deve ser usado e se recolhe os 20% patronal sobre a folha?
Esclarecemos que o produtor rural tem encargos previdenciários sobre o valor da venda de seu produto.
O produtor rural pessoa física tem o encargo de 1,5% sobre o valor bruto da comercialização e terá a responsabilidade pelo recolhimento quando comercializar com outra pessoa física, conforme artigo 184, IV da IN RFB nº971/2009 da RFB.
Quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 1,5% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV da IN RFB nº971/2009 da RFB.
A alíquota de 1,5% é resultante de:
• - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
• - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho e;
• - 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural (SENAR).
Neste caso, a folha de pagamento permanecerá inalterada, ou seja, recolherá apenas o descontado de seus empregados e 2,7% referente a terceiros (outras entidades).
Optado pela comercialização a GFIP será no código 115, porém, deverá seguir os procedimentos estabelecidos pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº06/18
- 22/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO