Empresa pretende conceder antecipação salarial aos funcionários para compensação na data-base, como proceder?
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Nos termos da Alínea a do § 2° do Artigo 29 da Consolidação, o empregador deve ficar atento a data-base da categoria sindical de representatividade dos empregados, todavia, existe a possibilidade de ser feita uma antecipação salarial por conta do dissídio coletivo, portanto, não confundir com mera antecipação. Aquela você compensa normalmente quando sair o dissídio, mas a outra, não, já que incorpora ao salário.
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