Como proceder com o convênio médico do funcionário aposentado por invalidez, devemos descontar o custo total?
Informamos que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, ficando o contrato de trabalho suspenso, não devendo ser rescindido, conforme dispõe o art. 475 da CLT.
Esclarecemos que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não gerará nenhum encargo trabalhista, ou seja, durante esse período não será depositado o FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, de acordo com a Súmula nº 440 do TST.
As regras em relação aos custos do convênio médico, não poderão ser alteradas durante o período da aposentadoria por invalidez.
A empresa poderá definir critérios com o empregado, de como será pago o plano de saúde durante esse período, já que o contrato de trabalho estará suspenso, e o empregado não terá salário para receber.
O empregado poderá vir na empresa, arcando com a sua parte da assistência médica, o que nos parece a melhor forma.
Outra situação será a empresa arcar com a totalidade, e somente depois do retorno, seria descontado do empregado, o que pode ser um valor muito alto, o que não aconselhamos.
Base Legal: art. 468 da CLT.
- 18/06/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO