Convênio médico do aposentado por invalidez
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Como proceder com o convênio médico do funcionário aposentado por invalidez, devemos descontar o custo total?

Informamos que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, ficando o contrato de trabalho suspenso, não devendo ser rescindido, conforme dispõe o art. 475 da CLT.

Esclarecemos que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não gerará nenhum encargo trabalhista, ou seja, durante esse período não será depositado o FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, de acordo com a Súmula nº 440 do TST.

As regras em relação aos custos do convênio médico, não poderão ser alteradas durante o período da aposentadoria por invalidez.

A empresa poderá definir critérios com o empregado, de como será pago o plano de saúde durante esse período, já que o contrato de trabalho estará suspenso, e o empregado não terá salário para receber.

O empregado poderá vir na empresa, arcando com a sua parte da assistência médica, o que nos parece a melhor forma.

Outra situação será a empresa arcar com a totalidade, e somente depois do retorno, seria descontado do empregado, o que pode ser um valor muito alto, o que não aconselhamos.

Base Legal: art. 468 da CLT.

- 18/06/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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