Abono pecuniário nas férias fracionadas
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Funcionário só poderá converter os dias de férias em abano pecuniário no primeiro período de gozo, nas férias coletivas pode solicitar 1/3 dos dias em abono pecuniário?

Interpretando que a primeira dúvida se refira a abono pecuniário nas férias fracionadas, informamos que não existe restrição na CLT informando que o abono pecuniário teria que ocorrer apenas no primeiro período de gozo.

Portanto, desde que respeitados os períodos mínimos de férias de 14 dias e 05 nos demais, conforme determina o artigo 134, § 1º da CLT, não há qualquer problema para a empresa abonar nos três períodos.

Quanto ao abono pecuniário nas coletivas, o mesmo somente poderá ocorrer se houver autorização prévia do sindicato dos empregados, conforme determina o artigo 143, § 2º da CLT.

- 14/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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