Folga por trabalho no dia das eleições
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Funcionário terá direito a dias de folga por ter trabalho nas eleições. A empresa pode sugerir em pagar essas folgas como extra 100%?

- Eleição – Convocação da Justiça Eleitoral – Dias de Folga

Assim informa o art. 98 da Lei. 9.504/97:

• "Art. 98 - Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocado".

Portanto, com base na legislação citada além de não sofrer qualquer prejuízo quanto à remuneração quando convocado para trabalhar no dia da eleição, e na forma do art. 98 da Lei 9.504/97, o empregado deverá ser dispensado do serviço pelo dobro dos dias em que foi nomeado para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais.

Desse modo, não pode o empregador pagar as folgas como hora extra em dobro (100%), pois não há previsão legal quanto à possibilidade de converter em pagamento o período.

Isso posto, a concessão da folga em dobro é obrigatória, não sendo permitida a "troca" pretendida pelo empregador.

- 13/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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