Não cumprir as funções na CIPA
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Quais as penalidades que podem ser aplicadas ao vice-presidente da CIPA, que não executa suas atividades, não interage com os demais, chega atrasado às reuniões, ou seja, não cumpre as atribuições do seu cargo, como proceder? Qual a fundamentação jurídica para a aplicação destas penalidades? Ou qual outra possibilidade para solucionar esta questão da conduta deste empregado (que possui estabilidade)?

De acordo com o artigo 165 da CLT, os titulares da representação dos empregados nas CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Portanto, a justa causa é permitida ao empregado que é titular representante dos empregados na CIPA, bem como a suspensão disciplinar e a advertência por escrito.

Isto posto, sempre que o vice-presidente não cumprir com as funções descritas no item 5.21 da NR-05, a empresa deverá registrar este fato em ata da reunião da CIPA e puni-lo com advertência por escrito ou ainda, dependendo da gravidade do ato, suspensão disciplinar, que poderão resultar em rescisão por justa causa, nos moldes do artigo 482 da CLT.

- 14/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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