Empresa do simples nacional que prestou serviço de reforma de um prédio fica sujeita a retenção do INSS?
Se esta empresa estiver enquadrada no anexo III ou V do Simples Nacional, não se sujeitará a retenção previdenciária, no entanto, se estiver enquadrada no anexo IV do Simples Nacional estará sujeita a retenção previdenciária, pois o serviço de reforma abrange vários serviços da construção civil que estão sujeitos a retenção, nos termos do artigo 142, inciso III e artigo 191 ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Portanto, a empresa prestadora dos serviços deve declarar a tomadora dos serviços em qual anexo do simples nacional está enquadrada quando presta o serviço de reforma para então a tomadora verificar se haverá a retenção previdenciária ou não de acordo com o anexo informado.
- 18/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO