No pagamento de salário de mão de obra de temporária deve ser seguido igual a CLT?
Nos termos do artigo 12, letra "a" da Lei nº 6.019/1974, é assegurado ao trabalhador temporário o direito a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional.
Portanto, quanto ao salário a empresa deve seguir o que preceitua a Lei do Trabalho Temporário conforme descrito acima e não a CLT, pois há norma específica sobre este tipo de trabalhador.
- 14/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO