Transferência de mercadorias
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Qual o procedimento para emissão de nota fiscal de transferência de mercadoria e ativo imobilizado de empresa incorporada para incorporadora. Não haverá circulação física das mercadorias, será necessária a emissão de NF?

Informamos que no caso específico de incorporação de estabelecimentos, se houver circulação de mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar o seu trânsito. Entretanto, se não houver circulação de mercadoria, não caberá a emissão de Nota Fiscal. Ademais, o art. 204 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00 veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda à entrada ou saída de mercadoria, salvo nos casos expressos na legislação.

Ressaltamos que para a transferência da titularidade da empresa como um todo, não haverá a incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, VI da Lei Complementar nº 87/96.

O entendimento acima é o posicionamento reiterado da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo expresso em Respostas às Consultas, dentre as quais destacam-se as de nºs 593/2011 e 1.218/2013, disponíveis no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br, "Legislação Tributária".

- 14/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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