Deve entregar a EFD-Reinf apenas os contribuintes que tiveram movimentação de notas fiscais de serviços tomados e prestados?
Esclarecemos que neste primeiro momento somente serão prestadas as informações de INSS no EFD-Reinf, referente a retenção previdenciárias em notas fiscais.
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
• I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91;
• II - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
• III - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, na redação dada pela Lei nº 10.256/01 e do art. 22A da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 10.256/01, respectivamente;
• IV - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
• V - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
• VI - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
Lembramos que as informações de IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL ainda não estão disponíveis para informação no EFD-Reinf.
Base Legal – IN RFB nº1.701/17, Manual de Orientação do EFD-Reinf.
- 14/02/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO