Rescisão do contrato de trabalho intermitente
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Quais são as verbas devidas na Rescisão do Trabalho Intermitente. O Aviso Prévio é 50%, total ou pode ser trabalhado?

Com fundamento no artigo 5º da Portaria MTb nº 349, de 23/05/2018, entendemos que o aviso prévio deve ser indenizado, calculado com base na média dos últimos 12 meses ou do período ou dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato, se inferiores a 12 meses:

• "Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

• Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior."

Quanto ao pagamento do aviso prévio será devido ao pagamento total e não 50%.

Havia uma previsão de pagamento apenas da metade do valor do aviso prévio pela MP 808/17, no entanto, através do Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 22/2018 (DOU de 25.04.2018), a MP 808/2017 teve seu prazo de vigência encerrado em 23.04.2018.

Dessa forma, entendemos que o aviso prévio deve ser indenizado, e o pagamento deve ser total, não podendo ser trabalhado.

- 14/06/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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