Débito previdenciário
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Empresa que possui débito previdenciário e de FGTS, pode efetuar pagamento de pró-labore aos sócios?

DÉBITO FGTS:

As empresas que estiverem em débito com o FGTS não poderão distribuir lucros, bem como, qualquer tipo de retribuição ou retirada aos seus sócios, como dispõe o artigo 50, incisos I e II do Decreto 99.684/90:

"Art. 50 - O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-Lei nº 368, de 14 de dezembro de 1968, art. 1º):

• I - pagar honorário, gratificação, pro labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e

• II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos."

DÉBITO COM O INSS:

Empresas que estejam em débito com a Previdência Social, não poderão fazer a distribuição de lucros aos seus sócios, não há vedação à retirada de pró-labore.

Vejamos:

Lei 8212/91

"Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964".

E o artigo 32 da lei 4.357/64 dispõe:

"Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

• a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;

• b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;"

- 27/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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