Sem remuneração de pró-labore
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Empresário Individual que não possui remuneração de pró-labore, obtendo retirada apenas na distribuição de lucros, não ocorrendo o recolhimento do INSS, fica isento da GFIP, como proceder?

Informamos que não há na legislação previdenciária regras bem como previsão sobre o pagamento de pró-labore, bem como não existe previsão sobre qual o valor mínimo e nem máximo a ser pago.

Contudo, a Solução de Consulta nº 120 de 2016, nos dá a interpretação de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo administrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercício de sua atividade, ainda que em lei não tenhamos uma definição e regra para a questão.

Como a consultoria Cenofisco atua no âmbito preventivo das questões trabalhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.

Portanto, entendemos que, por se tratar de firma individual deverá ocorrer a retirada de pró-labore, uma vez que a atividade é exercida exclusivamente por ele.

Assim, deverá ocorrer informações na GFIP/SEFIP sobre o segurado (empresário individual), com o valor de pró-labore, além de ser descontado 11% respeitando o limite do teto (R$ 5.839,45), além do encargo patronal de 20%.

- 28/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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