Pró-labore para aposentado
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Retirada de pró-labore com recolhimento de INSS para um Sócio administrador da empresa já aposentado é obrigatória?

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi atribuída.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto na legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio fará ou não jus a retirada de pró-labore.

Através da Solução de Consulta Cosit nº 120/2016, da Receita Federal do Brasil, o sócio administrador é um segurado obrigatório, como contribuinte individual.

O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/91, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.

Portanto, sendo aposentado, e sendo um sócio administrador, deve continuar a ser recolhido o pró-labore.

Base Legal: art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

- 07/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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