Empresa enquadrada como simples nacional pode contratar funcionários como terceirizados?
O artigo 4º-A da lei 6.019/74 autoriza à empresa terceirizar a sua atividade principal, e o STF já decidiu que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais.
Dessa forma, não há vedação legal de a empresa optante pelo Simples Nacional terceirizar a sua atividade.
No entanto, na terceirização os trabalhadores não são contratados diretamente pela empresa tomadora do serviço, mas a empresa prestadora do serviço. Veja-se:
Lei 6.019/74, artigo 4º-A:
• “Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
• 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)”.
A terceirização se dá com a contratação de trabalhadores que são registrados, remunerados e subordinados à empresa de prestação de serviço a terceiros, a qual vai ceder esses trabalhadores para a empresa do Simples Nacional, que será a tomadora.
A tomadora vai reter 11% de INSS sobre a nota fiscal de serviços mensal, como determina o § 5º do artigo 5º-A da lei 6.019/74, lembrando que o tomador é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviço e deve garantir condições de segurança, higiene dos trabalhadores, de conformidade com o § 3º do mesmo artigo.
- 25/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO