Resumo de entrega das obrigações
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Empresa de lucro presumido, solicita resumo referente a obrigação de entrega da: EFD REINF e DCTF WEB?

EFD-Reinf

Conforme IN RFB nº1.701/17 ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

• I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91;

• II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

• III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

• IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, na redação dada pela Lei nº 10.256/01 e do art. 22A da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 10.256/01, respectivamente;

• V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

• VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

• VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

• VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A obrigação prevista deve ser cumprida:

• - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº1.863/18, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

• - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais, exceto as optantes pelo SIMPLES Nacional), desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 01/07/2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, a partir das 8 horas de 10/01/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2019.

Conforme perguntas e repostas divulgadas no site da RFB as empresas inativas devem enviar o EFD-Reinf sem movimento.

A empresa que não possui movimento deverá enviar o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento. Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação.

Para as empresas do 2º grupo, essas informações de sem movimento deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

Lembramos que a situação “Sem Movimento” para o contribuinte só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070.

Outrossim, informamos que os eventos referentes ao IR, PIS/PASEP, Confins e CSLL ainda não estão disponíveis, havendo previsão para janeiro de 2020.

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

Base Legal – IN RFB nº1.701/17 e Manual de Orientação EFD-Reinf.

DCTFWeb

Conforme IN RFB nº1.787/18 deverão apresentar a DCTFWeb:

• I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;

• II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

• III - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, quando realizarem, em nome próprio: a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física; c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91;

• IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

• V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

• VI - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

• VII - os Microempreendedores Individuais (MEI), quando: a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física; c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91;

• VIII - os produtores rurais pessoa física, quando: a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou b) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

• IX - as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

• X - as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 6 da IN RFB nº1.787/18.

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

- a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/18, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

- a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.863/18, exceto:

• a) as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018; e

• b) aquelas de que trata o § 3º da IN RFB nº1.787/18.

Após a transmissão do eSocial ou da EFD-Reinf sem movimento, o sistema gera automaticamente a DCTFWeb sem movimento, que fica na situação “em andamento”, na tela inicial.

No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo “sem movimento”, a partir do preenchimento e transmissão dos eventos periódicos de fechamento das escriturações digitais.

Desta forma, transmitido o e-Social e EFD-Reinf sem movimento, deverá ser transmitida uma DCTFWeb também sem movimento. A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Base Legal – IN RFB nº1.787/18 e Manual de Orientação da DCTFWeb.

- 25/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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