Reembolso de babás
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Empresa pode efetuar o reembolso para funcionários que possuem babás registradas em CTPS, como proceder?

Esclarecemos que nos termos da Portaria MTb nº 3.296/86, alterada pela Portaria MTb nº 670/97, em substituição à obrigatoriedade de se manter local apropriado onde seja permitida a empregada-mãe guardar seus filhos, a empresa poderá adotar o sistema de reembolso-creche, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

• o reembolso-creche deve cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva;

• b) conceder o benefício a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

• c) dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;

• d) efetuar o reembolso-creche até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

A implantação do sistema de reembolso-creche depende de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva de trabalho, exceto aos órgãos públicos e às instituições para estatais referidas no art. 397 da CLT.

Entende-se que o reembolso creche poderá ser aplicado em se tratando de babá, desde que a comprovado registro em CTPS, comprovado o pagamento e recolhimento previdenciário via e-Social, GFIP e que não seja parente, mas mediante autorização do sindicato da categoria.

- 31/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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