Cálculo dos adicionais
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Os adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional noturno compõem a base de cálculo das horas extras, inclusive do adicional noturno?

HORAS EXTRAS:

Os adicionais de periculosidade, insalubridade e adicional noturno compõem a base de cálculo das horas extras, pois são parcelas de natureza salarial, e deve integrar o cálculo, com base na Súmula 264 do TST:

“Súmula n. 264 do TST - Hora suplementar – Cálculo

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”

Salientamos, no entanto, que a prorrogação de jornada em atividades insalubres sofre limitações, a teor do art. 60 da CLT.

ADICIONAL NOTURNO:

Com base no artigo 73 da CLT, a hora noturna compreende um adicional de 20% sobre a “remuneração” do trabalhador. Consequentemente, o adicional noturno deverá ser calculado sobre os adicionais de periculosidade e de insalubridade recebidos, ou seja, tudo aquilo que é considerado remuneração. Vejamos:

“Remuneração” é a soma do salário contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades, como os adicionais de insalubridade e periculosidade previstos nos artigos 192 e 193 da CLT.

Em resposta objetiva ao questionamento proposto, o cálculo do adicional de horas noturnas deverá incidir sobre toda a remuneração do empregado, inclusive os adicionais de insalubridade e periculosidade.

- 26/07/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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