Empresa optante pelo Simples pode alterar mensalmente o valor de retirada de pró-labore?
Esclarecemos que o pró-labore se caracteriza como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.
No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo deles.
Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio fará ou não jus a retirada do pró-labore.
Para a legislação trabalhista e previdenciária não existi impedimento em pró-labore pago de forma variável desde que previsto em contrato social, porém, visto a falta de dispositivo legal, orientamos antes de qualquer procedimento que a empresa verifique junto a nossa consultoria de Imposto de Renda e também junto a Receita Federal do Brasil.
- 28/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO