Recusar a cumprir o aviso prévio
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Funcionário que recebe salário + periculosidade e pede demissão, podemos descontar o aviso e medias do adicional, como proceder?

No pedido de demissão, o trabalhador que se recusar a cumprir o aviso prévio, gerará o direito de o empregador descontar deste os salários do mesmo período.

Embora o § 1º do art. 487 da CLT determine o montante desta indenização como sendo o salário do período (30 dias), é pacífico o entendimento de que também os proventos variáveis tais como: horas extras, gratificações habituais, adicionais, deverão ser adicionados ao salário contratual para fins de obtenção da base de cálculo do aviso-prévio indenizado. Portanto, o valor a ser descontado do empregado será o salário acrescido do adicional de periculosidade.

Segue jurisprudência sobre o tema:

AVISO PRÉVIO. RESTITUIÇÃO.

Nos termos do artigo 487 da CLT, quando o trabalhador, sem justo motivo, deixa o emprego, sem cumprir aviso prévio, pode o empregador descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Verifica-se que não há limitação do desconto ao salário base, assim, aplica-se o disposto no artigo 457, §1º da CLT. Desta feita, não existem valores a serem restituídos, considerando que a reclamada efetuou o desconto com base no salário da obreira, composto pelas verbas indicadas no citado artigo, sendo certo que o valor de aviso prévio descontado pela ré é idêntico ao informado como devido pela reclamante na inicial. (ACÓRDÃO - TRT 17ª Região – 0022600-90.2012.5.17.0003, RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO, Recorrentes: ALOHA ALIMENTOS LTDA ME/DANIELA DOS SANTOS OLIVEIRA "ADESIVO", Recorridos: DANIELA DOS SANTOS OLIVEIRA/ALOHA ALIMENTOS LTDA ME, Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES, Relator: DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA, Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do TRT 17ª Região no dia 17/09/2012, páginas 78 a 80).

- 21/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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