Licença amamentação
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Empresa concedeu licença amamentação para funcionária que apresentou atestado, informar o afastamento em outros motivos, como proceder com o retorno ao trabalho?

A licença amamentação se encontra regulada pelo Artigo 396 da CLT o qual confere à empregada, após cessado o benefício salário maternidade, e desde que tenha retornado ao trabalho, dois períodos de ½ hora na sua jornada diária até o seu filho completar seis meses.

Os 15 dias para efeito de licença amamentação não tem previsão legal o que obriga ao empregador conceder como licença remunerada sem prejuízo das férias de modo que vai arcar com os encargos da folha de pagamento inclusive FGTS.

Nos termos do § 6° do Artigo 343 da IN INSS/PRES 77/2015 somente em casos excepcionais, os períodos de repouso posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico com o CID.

Após cessado o benefício maternidade a empregada retorna ao trabalho e o exame médico laboral nesse caso é obrigatório, nos termos do Subitem 7.4.3.3. da NR 7.

Não poderá retornar ao trabalho se não fizer o exame o que configura falta injustificada. Nesse caso o empregador solicita à empregada por telegrama para comparecer na empresa e justificar as faltas.

No eSocial informa S-2230 para afastamento temporário relativo ao período maternidade com o Código 17 da Tabela 18 do Anexo I dos Leiautes e para faltas injustificadas S-1200 e S-1210.

- 28/06/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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