Indenização de estabilidade
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Funcionário com estabilidade de CIPA foi demitido e indenizado até o término da estabilidade, as verbas possuem incidência de encargos?

Os empregados eleitos para a direção da CIPA (e seus respectivos suplentes) não poderão ser dispensados arbitrariamente (dispensa sem justa causa) desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, II, “a”, ADCT – CF/88).

Note-se, e vale salientar, não se trata aqui de garantia de salários, mas sim da garantia do emprego, do exercício da atividade profissional, de forma não ser possível a indenização, pelo empregador, do período estável.

A indenização só pode ser efetuada quando decorrente de reclamatória trabalhista, por sentença judicial, caso em que, dado o caráter indenizatório da parcela pelo julgador, não terá os encargos.

Feitas as considerações acima, não há previsão expressa em lei que permita ao empregador demitir e indenizar o período de estabilidade, motivo pelo qual, se o empregador por sua conta e risco demitir o trabalhador (mesmo sabendo que é vedado e que o trabalhador tem a garantida a manutenção do seu emprego pela CF/88), a "indenização" como não está amparada por lei, terá os encargos normais do FGTS e INSS.

- 28/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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