Comissão paga sobre vendas a vendedores, integra a média para pagamento do 13º e férias?
Para a apuração da base de cálculo do 13º salário deverão ser acrescentados ao salário básico mensal todas as vantagens e/ ou adicionais percebidos habitualmente pelo empregado, valores estes que compõem o conjunto remuneratório.
O art. 457, § 1º da CLT determina que compreendem na remuneração do empregado, a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Portanto, as comissões e o descanso semanal remunerado devem ser pagos no 13º salário.
Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederam à concessão das mesmas.
As comissões inclusive o descanso semanal remunerado, entrarão para a concessão das férias do empregado vendedor.
Base Legal: art. 142, § 3º da CLT, art. 457, § 1º da CLT e o Decreto nº 57.155/65.
- 26/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO