Funcionário que trabalha em horário noturno na jornada de 12x36, registra o seu ponto no intervalo (60 min). Essa hora de intervalo deve ser paga como adicional noturno?
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, no caso de empregados urbanos.
Na jornada de trabalho noturna, cada hora normal de 60 minutos sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos.
De forma que 7 horas normais equivalem a 8 horas noturnas.
A Constituição Federal assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ( art. 7º, inciso IX).
Prevê a CLT que aos empregados urbanos assegura-se a remuneração com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna.
Assim, a cada período de 52 minutos e 30 segundos corresponde o adicional de 20% sobre o valor do salário-hora diurno (60 minutos).
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Portanto, a empresa deverá calcular o adicional noturno, excluindo o intervalo de alimentação ou repouso.
Base Legal: art. 71, § 2º, art. 72, § 1º e § 2º da CLT.
- 03/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO