Recontratado como terceirizado
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Funcionário pode ser demitido e contratado na mesma empresa como terceirizado (RPA ou MEI), como proceder?

A proibição expressa de recontratação de ex-empregado está nas seguintes condições, segundo artigos 5º C e 5º D da Lei 6019/74:

• Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

• Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

Assim, segundo dispõe o artigo 5º D da citada Lei, o ex-empregado não poderá retornar a seu antigo empregador na condição de empregado de empresa prestadora de serviços, salvo depois de 18 meses da demissão.

- 23/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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