Contratação de funcionária doméstica
Voltar

Quais as regras de contratação de funcionária doméstica. Valores a serem pagos, quantidade de dias podem ser contratados, obrigatoriedades nesta contratação?

Esclarecemos que a contratação de empregado doméstico deve seguir o estabelecido na lei complementar nº150/15.

Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

Portanto, se contratados por mais de dois dias na semana já é um empregado doméstico.

A Lei Complementar nº 150/15 estabelece que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais.

A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.

O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.

Deverá ser verificado se em seu Estado um valor de salário mínimo estabelecido para esta categoria de trabalhador.

Poderá, ao empregado doméstico, ser feito contrato de experiência limitado a 90 dias e podendo ser prorrogado uma única vez dentro deste limite.

O empregado doméstico também poderá ser contratado sob o regime de tempo parcial, ou seja, trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 150/15.

O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo, bem como a concessão de um período de intervalo para repouso e alimentação pelo período de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos.

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, salvo o disposto anteriormente sobre regime de tempo parcial, com acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nºs 605/49 (Repouso Semanal Remunerado), 4.090/62 (Gratificação de Natal para os Trabalhadores), 4.749/65 (Pagamento da Gratificação de Natal para os Trabalhadores) e 7.418/85 (Vale-Transporte), e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43.

A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418/85 poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

- 19/02/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2019 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reservados