Empresa possui motorista que fazem apontamento do controle de sua jornada em papeletas, podemos efetuar o fechamento da folha por meio de aplicativo de celular, como proceder?
O controle de jornada do motorista profissional na forma indicada pela empresa, através de um aplicativo de celular para fazer este apontamento, não encontra amparo no § 14 do artigo 235-C da CLT, senão vejamos:
Artigo 235-C da CLT:
• “Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
• (...)
• 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa. “ (grifamos).
Assim, no que diz respeito à jornada dos motoristas, a empresa tem que observar os artigos da CLT, com redação dada pela lei 13.103/2015.
Para o registro eletrônico do ponto para o motorista, dispõe taxativamente o § 14 do artigo 235-C a possibilidade de “sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran”.
Veja-se o que dispõe a respeito da fiscalização do tempo de direção do motorista, pela Resolução 405 do CONTRAN, artigo 2º:
• “Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
• I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou
• II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
• II – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução”.
Isso posto, não há previsão em lei para o sistema de ponto através de aplicativo no celular, salvo se disposto em convenção ou acordo coletivo o uso de sistema alternativo e desde que atenda à Portaria 373/2011.
Se não tiver previsão em acordo ou convenção coletiva a adoção de sistema eletrônico alternativo do ponto, o uso de meios eletrônicos deve atender ao artigo 235 -C, § 14 da CLT, e ser instalado no veículo e normatizado pelo Contran, para que o empregador possa adotar, se não for normatizado pelo Contran, não pode ser utilizado.
No entanto, a legislação trabalhista não traz a relação de quais outros meios eletrônicos normatizados pelo CONTRAN podem ser utilizados, nem mesmo a Resolução 405 acima citada, motivo pelo qual, antes de qualquer procedimento, por sermos consultoria preventiva, deve o Consulente verificar junto ao Departamento Regional de Trânsito, se o sistema que pretende adotar está regulamentado.
- 29/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO