Exame toxicológico para motorista
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Funcionário na função de motorista, que realiza transporte de crianças dentro do município, será obrigado o exame toxicológico?

De acordo com a Portaria MTPS nº 116/2015 são definidas regras para a realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

Os exames toxicológicos devem ser realizados:

• a) previamente à admissão;

• b) por ocasião do desligamento.

A Portaria MT nº 945/2017 definiu as instruções para o envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923/65, referentes ao Exame Toxicológico.

O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED.

Os motoristas profissionais são os identificados pelas famílias ocupacionais 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte, 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral, da Classificação Brasileira de Ocupações.

Portanto, perante a legislação somente há previsão nas situações mencionadas acima.

Convém a empresa tentar verificar com o médico do trabalho, o entendimento para a realização do exame toxicológico para o motorista de perua kombi e veículo de passeio para transportar crianças.

- 23/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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