Isenção da contribuição patronal
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Entidade sem fins lucrativos que possui a isenção patronal junto ao INSS, quando contrata autônomo para prestação de serviços deve efetuar somente a retenção de 11%?

Esclarecemos que nos termos do art. 65 da IN RFB nº 971/09 a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é de 20% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Assim, a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, é responsável pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, cuja alíquota é de 20% e, não de 11%.

Contudo, se a entidade beneficente não for isenta das contribuições sociais, deverá recolher 11% do contribuinte individual observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Em relação a cota patronal, mesmo em se tratando de prestação de serviço de contribuinte individual (autônomo) se a entidade sem fins lucrativos é isenta das contribuições sociais não recolherá a cota patronal (20%).

Base Legal – IN RFB nº 971/09, Art. 65 e Art.227.

- 02/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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