Empresa pretende contratar funcionário para trabalhar nos meses de outubro/novembro, demite e recontrata em fevereiro de 2020, como proceder?
Sugerimos que a empresa contrate este empregado através do contrato de trabalho intermitente.
Nos termos do artigo 443, § 3º da CLT, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Caso a empresa opte por contratar nesta modalidade, não precisará rescindir o contrato de trabalho no término da prestação dos serviços em novembro de 2019, devendo manter o empregado registrado e quando precisar novamente em fevereiro de 2020 deverá convocar o empregado para prestar este serviço.
Seguem as regras para contratação nesta modalidade:
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O empregador deve convocar, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
• I - remuneração;
• II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
• III - décimo terceiro salário proporcional;
• IV - repouso semanal remunerado; e
• V - adicionais legais.
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas acima.
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
- 25/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO