Atestados de faltas justificadas
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Como a empresa deve proceder corretamente no período de gestação das funcionárias em relação aos atestados de faltas justificadas?

Segundo o artigo 6º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658 de 2002, parcialmente alterado pela Resolução CFM nº 1.851 de 2008, somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.

Segundo o artigo 5º da mesma Resolução do Conselho Federal de Medicina acima referida, o médico somente pode fornecer atestados com o diagnóstico codificado (CID) quando for expressamente autorizado pelo próprio paciente ou de seu representante legal.

Portanto, por dever ético o médico não é obrigado a informar o CID em seus atestados médicos, assim a empresa não poderá se recusar a aceitar o atestado que não possua a indicação codificada da doença, mas pode se recusar a receber o atestado que a enfermeira assina, pois somente médicos e dentistas possuem esta prerrogativa de emitir atestado médico para fins de afastamento do trabalho.

- 18/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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