Horário para amamentação
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Empresa pode reduzir a jornada da funcionária que tem direito ao intervalo para amamentação?

Para amamentação, inclusive se advindo de adoção, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois períodos de descanso de meia hora cada um — CLT, art. 396.

Assim, até que o bebê complete 06 meses deverá ser concedido tal direito.

Convém mencionar que como a CLT determina a concessão de DOIS períodos para a amamentação, assim, não há possibilidade de uni-los e conceder um período de descanso somente.

Finalizando, é importante, para efeito de comprovação da concessão do intervalo, que exista documento formal entre as partes (empregador e empregada) determinando quais serão os horários em que os intervalos serão concedidos.

Jurisprudência sobre o tema:

• EMENTA: INTERVALO DE DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO. O art. 396 da CLT estabelece a obrigação de o empregador conceder 02 intervalos de 30 minutos cada, durante a jornada, visando a proporcionar à empregada lactante fazer a amamentação do seu filho nos primeiros 06 meses de vida da criança. Apesar de a referida norma não estabelecer os horários em que os intervalos devam ser concedidos, utilizando-se apenas da expressão "durante a jornada de trabalho", o seu objetivo é não só proporcionar a adequada amamentação da criança, o que seria ilógico pensar que aconteceria apenas pelo prolongamento do intervalo intrajornada, como também aumentar o tempo de contato entre mãe e filho. Esse contato não só é importante, como também é essencial para o correto desenvolvimento físico e psíquico da criança. Para isso, o legislador pretendeu acrescentar, além do intervalo intrajornada, que também pode ser utilizado pela mãe para amamentar seu filho, mais 02 intervalos no decorrer da jornada de trabalho, não sendo razoável pensar que a criança irá amamentar o volume de duas mamadas ao mesmo tempo, porque, unilateralmente, por vontade da empresa, os intervalos foram agrupados e concedidos de uma só vez, ao final da jornada ou elastecendo-se o intervalo intrajornada, o que seria melhor para a reclamada. O intervalo para amamentação não foi criado pelo legislador para suprir interesse da mãe, muito menos pode ser medida de negociação, pois o verdadeiro interessado é a criança, para ela se dirigindo o benefício.

(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001274-44.2012.5.03.0042 RO; Data de Publicação: 09/06/2014; Disponibilização: 06/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 252; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Maristela Iris S.Malheiros)

- 18/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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