Empresa pode bloquear o ponto de funcionário que sem autorização registra horas extras, como proceder?
A pretensão do empregador não pode ser aplicada, haja vista que a Portaria 1.510/2009 veio justamente regulamentar e impedir que a empresa possa adentrar o sistema e usar mecanismos que restrinjam as marcações do ponto.
Dentro do ordenamento atual não há amparo legal para que o empregador possa tornar indisponível a marcação de ponto do trabalhador por estar realizando horas extras sem a prévia autorização.
Salientamos que se o empregado realizar horas extras, ainda que seja contra o consentimento do empregador, caberá o pagamento desta remuneração com o acréscimo de 50%, conforme artigo 59 da CLT.
Nesse caso, cabe ao gestor tomar as medidas disciplinares cabíveis.
O poder disciplinar integra o conjunto de prerrogativas do empregador, que se compõem: poder diretivo, regulamentar, poder fiscalizatório e poder disciplinar, conforme entendimento que se extrai do artigo 2º da CLT:
• “Art. 2º - Considera-se empregador e empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. (grifamos).
Assim, em resposta objetiva ao questionamento, dentro do poder disciplinar do empregador (art. 2º da CLT), o gestor pode advertir o trabalhador por escrito, e se o mesmo persistir em realizar horas extras sem a necessidade e sem consentimento, pode receber suspensão disciplinar, e por último, vir a ser demitido por justa causa, por indisciplina, com base no artigo 482 da CLT.
- 18/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO