Atraso no pagamento
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Como proceder quando o pagamento de salário não ocorre até o 5º dia útil?

Informamos que as Súmulas do TST não possuem força de lei, portanto não possuem caráter de obrigatoriedade.

Além de servir como orientação dos Tribunais, somente possuem força de obrigatoriedade dentro dos Tribunais, ou seja, desde que haja um processo judicial.

Contudo, para as empresas, na medida do possível, recomenda-se preventivamente sua aplicação nos diversos casos que são tratados por sumulas.

Súmula nº 381 do TST

CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

• O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

• A Súmula não destaca o índice adequado de correção salarial, devendo a empresa observar regras previstas em convenção coletiva, ou utilizar índices oficiais como o INPC - variação mensal (que corrige o salário mínimo), IPC ou SELIC, o que vier a ser mais favorável ao trabalhador.

• - 03/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

- 04/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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