Direitos da empregada doméstica na rescisão
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Quais os direitos da empregada doméstica no caso de pedido demissão e dispensa pelo empregador, terá direito ao seguro desemprego?

Esclarecemos as verbas rescisórias são as mesmas de uma rescisão de empregado celetista, ou seja:

No caso de dispensa sem justa causa são:

Empregado com menos de 1 ano de serviço na empresa:

• Saldo de salário
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa (indenização de 3,2% recolhida mensalmente).

Empregado com 1 ano ou mais de serviço na empresa:

• Saldo de salário;
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa (indenização de 3,2% recolhida mensalmente).

Nos casos de pedido de demissão do empregado:

Empregado com menos de 1 ano de serviço:

• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3 – Convenção 132 da OIT

Empregado com mais de 1 ano de serviço:

• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias vencidas, acrescidas de 1/3;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3.

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

• a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

• b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

• c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Preceitua o art. 4º da Resolução CODEFAT nº 754/15 que para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho (MT) munido dos seguintes documentos:

• a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

• b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) atestando a dispensa sem justa causa;

• c) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

• d) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

As declarações de que tratam supracitadas alíneas "c" e "d", serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED) fornecido pelo MT na unidade de atendimento.

Os documentos descritos nas alíneas "a" e "b", citadas anteriormente, serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta.

- 03/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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