Adoção do banco de horas
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As horas consideradas para o banco de horas são somente as depois do expediente, os minutos antes do horário entram no banco de horas, existe tempo de tolerância, como proceder?

O procedimento para a adoção do banco de horas está previsto no § 2º do artigo 59 da CLT, onde se verifica que a empresa pode dispensar o acréscimo de salário (hora acrescida do adicional de 50%), se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

O banco de horas se dá com a compensação das horas extras realizadas pelo empregado, após a jornada normal contratada, com folga posterior.

A hora extra não pode ser superior a 2 horas por dia.

Os minutos de tolerância de 5 minutos em cada batida totalizando 10 minutos diários, não entram no banco de horas, pois o, artigo 58 da CLT não considera como jornada extraordinária quando não ultrapassam 10 minutos por dia.

Caso ocorra a demissão do empregado, ou término do acordo do banco de horas e ainda existam horas a compensar, a empresa terá que pagar estas horas com o adicional de 50%.

Matéria Trabalhista sobre Banco de Horas de nº 13/2018 disponível no site CENOFISCO.com.br.

- 10/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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