Terceirizar a contratação de professores
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Com a nova Lei que permite a terceirização da atividade-fim, pode uma escola particular contratar professores autônomos?

Informamos que a Lei que dispõe sobre a terceirização trata da prestação de serviços entre o contratante e a empresa contratada que irá ceder seus empregados para o tomador de serviços.

De acordo com o art. 4ºA da Lei nº 6.019/74, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

I - relativas:

• a) à alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
• b) ao direito de utilizar os serviços de transporte;
• c) ao atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
• d) ao treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Empresas contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos.

O art. 442-B da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17, estabelece que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT.

Assim, não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.

Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Portanto, em se tratando de autônomo, deverá o contratante observar as regras supracitadas para que não seja considerado vínculo empregatício, não se confundindo com a terceirização, conforme esclarecido no início.

- 20/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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