Forma de tributação
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Como é tratada a tributação do PIS e da COFINS sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, interestadual de produtos destinados à exportação?

Informamos que:

O frete contratado por empresa comercial Exportadora. Exportação, será tributado normalmente pelo PIS e COFINS na forma da S/C 150-151 E 152, tanto para as empresas Lucro Real pelo recolhimento da não cumulativa do PIS e COFINS e o Lucro Presumido pelo recolhimento da Cumulatividade.

Base Legal:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 150, DE 3 DE JULHO DE 2013

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RECEITA DE FRETE CONTRATADO POR EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. EXPORTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO.

Receitas de frete, referentes ao transporte de produto até o ponto de saída do território nacional, para o fim de exportação, quando contratado por Empresa Comercial Exportadora – ECE, estão sujeitas à tributação da contribuição para o PIS/Pasep, não gozando de não incidência ou isenção em relação a tal contribuição, por ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 40; Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 45, §1°; Lei n° 10.637, de 2002, arts. 5° e 7°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos II, VIII e IX; Instrução Normativa RFB n° 1.152, de 2011, art. 3°; Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 584 e 585.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RECEITA DE FRETE CONTRATADO POR EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. EXPORTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO.

Receitas de frete, referentes ao transporte de produto até o ponto de saída do território nacional, para o fim de exportação, quando contratado por Empresa Comercial Exportadora – ECE, estão sujeitas à tributação da Cofins, não gozando de não incidência ou isenção em relação a tal contribuição, por ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 40; Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 45, §1°, Lei n° 10.637, de 2002, arts. 6° e 9°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos II, VIII e IX; Instrução Normativa RFB n° 1.152, de 2011, art. 3°; Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts . 584 e 585.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe
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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RECEITA DE FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO.

Receitas de frete, quando tais fretes forem contratados por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e relativos ao transporte de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, dentro do território nacional, entre os estabelecimentos da mesma empresa, estão sujeitas à tributação da contribuição para o PIS/Pasep, não gozando da suspensão de que trata em relação o art. 40, § 6°-A, I, da Lei n° 10.865, de 2004, por ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 6°-A, I, e § 2°.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RECEITA DE FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO.

Receitas de frete, quando tais fretes forem contratados por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e relativos ao transporte de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, dentro do território nacional, entre os estabelecimentos da mesma empresa, estão sujeitas à tributação da contribuição para o PIS/Pasep, não gozando da suspensão de que trata em relação o art. 40, § 6°-A, I, da Lei n° 10.865, de 2004, por ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 6°-A, I, e § 2°.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe.

- 04/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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