Férias limitada a dois períodos
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Apesar da nova legislação permitir o fracionamento das férias em 3 parcelas a empresa pode limitar esse fracionamento em 02 períodos?

Depois que o empregado adquire o direito de férias, de conformidade com o § 1º do artigo 134, desde que concorde, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos:

• “§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”.

O que se verifica pelo § 1º acima citado, é que a empresa não pode impor ao empregado o fracionamento das férias, no entanto, entendemos que não há problema em limitar o fracionamento em apenas 2 períodos, mesmo porque o termo é legal diz “em até 3 períodos”.

- 28/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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