Representante comercial autônomo
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Empresa pode contratar um Representante Comercial autônomo, como proceder?

Esclarecemos que exerce a representação comercial autônoma (agente) a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciado propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Para que não haja a caracterização do vínculo empregatício entre o representante e o representado, o serviço deve ser prestado com autonomia, não havendo subordinação a horário, ser o representante inscrito no conselho regional, arcar com as despesas referentes à representação e não estar sob a direção e fiscalização da empresa.

É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma (contrato de agência) no Conselho Regional correspondente.

O contrato de representação comercial deve ser celebrado por escrito, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:

• Condições e requisitos gerais de representação;
• Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objetos de representação;
• indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
• garantia e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios e recebimentos, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
• os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; • obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
• exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
• indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no 35 da Lei nº 4.886/65, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

O representante comercial pessoa física por prestar serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma empresa ou mais de uma, sem relação de emprego é considerado contribuinte individual para a Previdência Social.

A partir de 01/04/2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada ou o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 20.

A contribuição anteriormente citada, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Entende-se por salário de contribuição, para efeito da contribuição retro mencionada, o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.

Assim, os valores pagos ou creditados, no decorrer do mês, a esse representante comercial, a qualquer título, inclusive em decorrência de indenização em virtude de rescisão do contrato de representação, será devida a contribuição previdenciária de 11%, a ser descontado do valor pago limitado ao teto do salário de contribuição, bem como 20%, referente ao encargo da pessoa jurídica.

Para fins trabalhistas e previdenciários, entende-se que o pagamento poderá ser feito mediante RPA (se pessoa física) e deverá este contribuinte individual ser informado em SEFIP.

- 25/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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