Dispensa do controle de jornada
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Empresa pretende contratar Engenheiro de Segurança do Trabalho por 8 hrs semanais, de segunda a sexta, pode deixar sem controle de jornada?

DISPENSA DA MARCAÇÃO DE HORÁRIO

O art. 62 da CLT, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da "Duração do Trabalho" da CLT:

• a) os empregados que exercem atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de "Observações"), bem como na CTPS (parte de "Anotações Gerais"); e

• b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Ressalta-se, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, consequentemente, direito ao recebimento de horas extras.

Portanto, o Engenheiro de Segurança do Trabalho, está sujeito á marcação de horário, já que apenas as situações mencionadas acima, estão dispensadas da marcação de horário.

- 26/06/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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