Acordo individual de banco de horas
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O Banco de Horas poderá ser pactuado em acordo individual por escrito, como proceder?

O § 5º do artigo 59 da CLT permite a adoção do banco de horas mediante acordo individual, desde que a compensação ocorra dentro de 6 meses.

Em que pese a previsão do § 5º do artigo 59 da CLT permitir a pactuação do banco de horas mediante acordo individual, orientamos que o empregador faça sempre por acordo coletivo (perante o sindicato da categoria), evitando passivo trabalhista, porque o referido dispositivo infringe o inciso XIII, artigo 7º da CR/88 e Súmula 85 do TST.

Observadas as condições acima expostas, por sermos consultoria preventiva, orientamos que o acordo relativo ao banco de horas deve ser escrito, assinado pelas partes, de preferência homologar perante o sindicato.

- 29/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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