O Banco de Horas poderá ser pactuado em acordo individual por escrito, como proceder?
O § 5º do artigo 59 da CLT permite a adoção do banco de horas mediante acordo individual, desde que a compensação ocorra dentro de 6 meses.
Em que pese a previsão do § 5º do artigo 59 da CLT permitir a pactuação do banco de horas mediante acordo individual, orientamos que o empregador faça sempre por acordo coletivo (perante o sindicato da categoria), evitando passivo trabalhista, porque o referido dispositivo infringe o inciso XIII, artigo 7º da CR/88 e Súmula 85 do TST.
Observadas as condições acima expostas, por sermos consultoria preventiva, orientamos que o acordo relativo ao banco de horas deve ser escrito, assinado pelas partes, de preferência homologar perante o sindicato.
- 29/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO