Pagamento de taxa de franquia
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A taxa da franquia e o valor mensal pago ao franqueador a título de royalties terão incidência do ISS?

Em relação à legislação do ISS do Município de SP (Município da Capital de nosso acompanhamento), informamos:

Conforme os itens 3 e 4 da da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2/11 (íntegra reproduzida a seguir) a remuneração da franqueadora se dá através de uma taxa inicial de franquia para novas unidades, bem como a taxa mensal de royalties. Segundo o contrato, celebrado entre as partes, a taxa inicial de franquia é cobrada a título de remuneração pelo conjunto de informações e orientações técnicas concernentes à administração inicial e condução da franquia, e a taxa de royalties é cobrada a título de remuneração pelo uso continuado de marca, sendo, esta última, o objeto da consulta formulada inicialmente.

A Lei nº 8.955/1994 (lei Federal que regulamenta o contrato de franquia empresarial - franchising), define franquia empresarial como o sistema pelo qual o franqueador cede o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

No que tange a legislação do ISS, os serviços de franquia (“franchising”) constam do subitem 17.07 da Lista de Serviços prevista no art. 1º da lei nº 13.701/03, portanto, tributados pelo ISS, à alíquota de 5% (art. 16 da Lei nº 13.701/03).

Sendo assim, a taxa paga ao franqueador na aquisição da franquia (franchising) e o valor mensal pago ao franqueador a título de royalties são tributados pelo ISS.

Sobre o assunto publicamos matéria sob o titulo “ISS/SP - Franquia (Franchising) - Incidência do ISS”, disponível em nosso portal (www.cenofisco.com.br , “Procedimentos”, “ISS e Outros”, “Sudeste”, “SP”).

A seguir reproduzimos a íntegra da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2/11:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 02, DE 10/01/2011 - DOM 19/01/2011

PROCESSO Nº - INTERESSADO - CCM Nº - ASSUNTO - DESPACHO 2010-0.293.042-8 - V.F. FRANQUEADORA DE FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA - 3.251.274-0

EMENTA: ISS - Subitem 17.07 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06521. Serviço de franquia.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2010-0.293.042-8;

ESCLARECE:

• 1. A consulente, regularmente inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 03115, 06220, 06238 e 06521, tem como objeto social a exploração do ramo de comércio de franquia, montagem, orientação e implementação de farmácias, farmácias de manipulação alopática, homeopática e drogarias, com prestação de serviços e assistência aos franqueados.

• 2. Indaga qual o enquadramento no código de ISS para a atividade de aluguel de marcas.

• 3. A consulente foi notificada a apresentar cópia de contrato de prestação do serviço objeto da consulta formulada, destacando a natureza dos serviços prestados, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade apresentou minuta de contrato de franquia, que tem como objeto a concessão ao franqueado do direito de utilizar o sistema desenvolvido pela franqueadora na operação de uma farmácia alopática.

• 3.1. De acordo com a cláusula 8 do referido contrato, a remuneração da franqueadora se dá através de uma taxa inicial de franquia para novas unidades, bem como a taxa mensal de royalties. Segundo o contrato, a taxa inicial de franquia é cobrada a título de remuneração pelo conjunto de informações e orientações técnicas concernentes à administração inicial e condução da franquia, e a taxa de royalties é cobrada a título de remuneração pelo uso continuado de marca, sendo, esta última, o objeto da consulta formulada inicialmente.

• 4. A Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, define franquia empresarial como o sistema pelo qual o franqueador cede o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

• 5. Tanto a taxa inicial de franquia para novas unidades como a taxa de royalties enquadram-se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob código de serviço 06521 - Franquia ("franchising"), do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010, incidindo o ISS a alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, IV, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

• 6. A consulente deverá, ainda, emitir Nota Fiscal de Serviços Série "A", Nota-Fiscal Fatura de Serviços ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009, quando da prestação de serviços tributáveis pelo ISS.”

- 19/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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