Funcionário contratado pelo regime de trabalho intermitente, conta como base de cálculo para a cota de PCD e Aprendiz?
Segundo o § 8º do artigo 2º da Instrução Normativa SIT de nº 146/2018, ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:
• I - as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
• II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
• III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
• IV - os aprendizes já contratados."
Portanto, na contratação de aprendiz, só podem ser excluídas do cálculo as funções acima citadas, sendo que se o intermitente não se enquadrar em nenhuma delas, deve ser considerado no cálculo para a cota.
Em relação ao cálculo de PCD:
De conformidade com o artigo 5º da Instrução Normativa SIT 98/2012, a empresa com 100 ou mais empregados preenche o percentual de 2 a 5% por cento de seus cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:
• I - de cem a duzentos empregados, dois por cento;
• II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
• III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento;
• IV - Mais de mil empregados, cinco por cento."
De conformidade com o § 1º do referido artigo, para efeito de aferição dos percentuais dispostos no artigo 5º será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.
Quanto à contratação de PCD, o cálculo é feito pelo número total de empregados de toda a empresa, portanto, o intermitente conta para este efeito, pois a legislação não o excluí.
- 21/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO