Recolhimentos de IRRF e INSS no e-Social
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Qual o procedimento para os recolhimentos de IRRF e INSS no e-Social?

Esclarecemos que o início do envio do e-Social é faseado conforme cronograma estabelecido na Resolução CDES nº02/16.

As empresas deverão encaminhar, primeiramente, as tabelas com o cadastro da empresa; em um segundo momento os eventos periódicos que consiste nas informações de cadastro do empregado e por último os eventos periódicos relativos a folha de pagamento.

Abaixo, transcrevemos o cronograma determinado pelo Comitê Diretivo do e-Social:

1º GRUPO - entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00:

Tabelas: 08/01/2018

Não Periódicos: 01/03/2018

Periódicos: 08/05/2018 (dados desde o dia 1º)
Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: agosto/2018
Substituição GFIP FGTS: novembro/2018 SST: julho/2019

2º GRUPO - entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

Tabelas: 16/07/2018 Não Periódicos: 10/10/2018 Periódicos: 10/01/2019 (dados desde o dia 1º) Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: abril/2019 Substituição GFIP FGTS: abril/2019 SST: janeiro/2020

3º GRUPO - empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

Tabelas: 10/01/2019
Não Periódicos: 10/04/2019
Periódicos: 10/07/2019 (dados desde o dia 1º)
Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: outubro/2019
Substituição GFIP FGTS: outubro/2019
SST: julho/2020

4º GRUPO - entes públicos e organizações internacionais:

Tabelas: janeiro/2020
Não Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: Resolução específica, a ser publicada
Substituição GFIP FGTS: Circular CAIXA específica
SST: janeiro/2021.

Enquanto a empresa não se utiliza totalmente do e-Social deverá continuar a recolher a contribuição previdenciária via GFIP.

Por meio do eSocial os obrigados enviarão as informações relacionadas às relações de trabalho, que no campo da tributação previdenciária, abrangem, como regra, as informações necessárias para a apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições das outras entidades e fundos (Terceiros) incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados.

No caso, todavia, das informações necessárias para a apuração da retenção do art. 31 da Lei nº 8.212/91, das contribuições previdenciárias substitutivas, incidentes, em regra, sobre a receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF, estas devem ser encaminhadas por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701/17.

As informações prestadas por meio do eSocial e EFD-Reinf, migrarão para o portal do eCAC e, lá deverá a empresa transmitir a DCTFweb.

A DCTFWeb é uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros, e seu cronograma de envio está presente na IN RFB nº1.787/18.

Na DCTFWeb devem ser declarados os seguintes tributos:

• a) Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento), dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, conforme disposto nas alíneas "a", "b" e "c", respectivamente, do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91;

• b) Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição daquelas incidentes sobre a folha de pagamento, tais como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei nº 12.546/2011, e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;

• c) Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que tratam os arts. 149 e 240 da Constituição Federal/88.

A DCTFWeb, de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores (Ex.: DCTFWeb de janeiro/2018 deve ser entregue até dia 15 de fevereiro/2018).

Caso o dia 15 não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Após as 23h:59min:59s do último dia de entrega da DCTFWeb, sendo o dia seguinte não útil no domicílio do declarante, a recepção de declarações é considerada efetuada, para todos os fins, no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Excetuam-se da regra de periodicidade mensal:

• 1) DCTFWeb 13º Salário (Anual): declaração relativa à Gratificação Natalina, transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial;

• 2) DCTFWeb Espetáculo Desportivo (Diária): declaração relativa a espetáculos desportivos de que participe associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Deve ser transmitida até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento. Caso ocorra mais de um evento no mesmo dia, as informações devem ser agrupadas. Os dados que alimentam a DCTFWeb Diária são originados da EFD-Reinf.

As guias de pagamento utilizadas para quitar os tributos declarados na DCTFWeb e o DARF Numerado (ou DARF Senda).

A aplicação DCTFWeb permite emitir o documento de arrecadação a partir da tela inicial ou da tela de edição/visualização da declaração. Na tela inicial, o sistema possibilita inclusive a geração de DARF em lotes. Cabe ressaltar, que a emissão da guia é possível apenas para DCTFWeb transmitidas.

Ressaltamos que, as guias são geradas exclusivamente por meio dos sistemas DCTFWeb e e-CAC da RFB, inclusive se estiverem vencidas. Dessa forma, não há como gerá-las manualmente ou a partir de outra aplicação, além das citadas. A emissão pelo e-CAC da RFB estará disponível após o processamento da DCTFWeb.

Quanto ao IRRF sobre a folha de pagamento (Códigos da Receita 0561 e 0588) continuam sendo recolhidos por meio do DARF, emitido pelo sistema de folha ou pelo SICALCweb

- 07/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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