É obrigado a entregar a DTTA mesmo que não haja movimentação de transferência de titularidade de ações?
Informamos:
O art. 5º da Lei nº 11.033/04, disciplinado pela IN RFB nº 892/08, dispõe que “na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa (grifo nosso), sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal”.
Portanto, se não existir a transferência de titularidade não será devida a apresentação da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), instituída pela IN RFB nº 892/08.
- 04/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO