Procedimentos para elaborar
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Quais os procedimentos iniciais de como elaborar a EFC-Reinf e DECTFWEB, com os respectivos prazos de envios?

Mencionamos que por se tratar de sistemas, não orientamos quais os procedimentos iniciais a serem adotados, informamos apenas no que tange aos prazos respectivos bem como orientações quanto ao que deverá ser relacionado neles.

Deverá ser consultado os manuais de orientação dos referidos sistemas.

Quanto ao EFD-REINF, a IN RFB nº 1.701/2017 dispõe sobre quais as informações deverão constar neste sistema e o cronograma que descrevemos abaixo:

• - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016 (revogada pela IN RFB nº 1.863/2018), com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

• - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 (revogada pela IN RFB nº 1.863/2018), exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

• - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

• - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 (revogada pela IN RFB nº 1.863/2018), em data a ser fixada em ato da RFB.

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

• - a partir do mês de agosto/2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016 (revogada pela IN RFB nº 1.863/2018), com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00

• - a partir do mês de abril/2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16 (revogada pela IN RFB nº 1.863/2018), exceto:

• as que constam como optantes pelo SIMPLES Nacional no CNPJ em 01/07/2018; e

• b) aqueles sujeitos passivos que optarem pela adesão antecipada de utilização do eSocial, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto/2018; e

• - a partir do mês de outubro/2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos anteriormente, exceto para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16 (revogada pela IN RFB nº 1.863/2018), para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.

- 25/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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